CONDIÇÕES DE VENDA:
1) O bem será arrematado, alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (Art. 18 do Prov. nº 375/2016 – CSM/TJMS);
2) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa e termina nas datas e horários supra indicados;
3) Não havendo lance superior à importância da avaliação no primeiro leilão seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDA PRAÇA, que se estenderá até o fechamento do lote em dia e hora previsto neste edital (art. 25 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
4) Em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, sendo considerados “vis” lanços inferiores (art. 891. CPC e art. 25, parágrafo único, Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS); na conformidade do AUTORIZO , às folhas 124, dos autos do processo;
5) Para que haja o encerramento do leilão este deverá permanecer por 3 (três) minutos sem receber outra oferta. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 24 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
5.1) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro Judicial www.leiloesonlinems.com.bre imediatamente divulgados on-line para viabilizar a preservação do tempo real das ofertas; não sendo admitido sistema no qual os lances sejam realizados por qualquer forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 27 "caput" e parágrafo único do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
5.2) Durante o curso do leilão e antes do encerramento, pela preservação da transparência do certame, caso ocorra, intercorrência, mudança, suspensão ou variação no sistema eletrônico online disponibilizado em rede mundial de computadores, que influencie na dinâmica regular do processo licitatório em andamento; poderá, o leiloeiro interromper, restabelecer com prorrogação de tempo; certificando o Juízo do ocorrido e fazendo constar da ATA DE LEILÃO;
6) os interessados poderão adquirir o bem em prestação, nos termos do Art. 895 e seguintes do Código de Processo Civil – Folhas 128. O leiloeiro deverá disponibilizar todas as informações de que trata sobre a opção de parcelamento, destacando as condições de 25% (vinte e cinco por cento) do lance À VISTA, e o saldo devedor indexado, em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas; garantida a caução idônea, por se tratar de bem móvel. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá 10% (dez por cento) de multa sobre a soma das parcelas vencidas com as parcelas vincendas ( Art. 895 § 7 – CPC). O lance À VISTA, prevalecerá sobre as eventuais propostas para pagamento parcelado;
7) A comissão devida ao leiloeiro pelo arrematante, será no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação;
7.1) Se houver desistência ou arrependimento do arrematante do bem arrematado, a comissão será devida da mesma forma;
7.2) No caso de suspensão da alienação judicial eletrônica, em virtude de pagamento do débito à vista ou parcelado ou remição após a inclusão do bem em hasta, será devida a comissão de 2% do valor da avaliação, a cargo do executado– Folhas 125;
7.3) Homologado o lance vencedor, o leiloeiroemitirá guia de depósito judicial identificado, vinculado ao Juízo da execução (art. 28 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
8) O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), e as verbas devidas ao leiloeiro, em conta corrente a ser indicada por ele;
9) não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4o e 5o, art. 896, § 2o, art. 897 e art. 898 do CPC, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. (art. 31 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
10) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, se assim o declarar o juiz do processo, terá seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul – PJMS e não poderá mais participar das alienações judiciais eletrônicas no PJMS pelo período de um ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal) e, também, por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (§ 2o, art. 23 da LEF e art. 32 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
11) A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o Auto de Arrematação, pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro, condutor do certame, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 30 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS). DA TRADIÇÃO DO BEM:
11.1) O arrematante só será autorizado retirar o bem arrematado após a expedição do Auto de Arrematação ou outro documento que o venha substituir.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS:No escritório do Leiloeiro Judicial, Sr., GUSTAVO CORREA PEREIRA DA SILVA – Mat. 26, localizado na Avenida João Lemos de Rezende, nº 596 – Jardim Itamaracá, Cidade de Campo Grande/MS ou ainda, pelos telefones (67) 3388-0216, e no sitewww.leiloesonlinems.com.br
Todas as condições e regras deste Leilão encontram-se disponíveis no Portal www.leiloesonlinems.com.br
Os créditos tributário relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente – CTN, Art. 130 – Parágrafo Único.
Caso não encontrado o devedor, avalista ou sucessor, ficam os mesmos cientes, por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento dos: executado, terceiros e todos os demais interessados, o mesmo será publicado na forma da lei.
Naviraí/MS, 29 de março de 2018.
Eduardo Lacerda Trevisan
Juiz de Direito