13. A arrematação será considerada per fei ta, acabada e ir ret ratável tão logo assinado o auto de ar rematação pelo ar rematante e pelo lei loeiro público of icial ,
observadas as disposições do ar t . 903 do Código de Processo Civi l (ar t . 30 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS) . DA TRADIÇÃO DOS BENS:
14. Desfeita a ar rematação pelo Juiz por mot ivos alheios à vontade do ar rematante, serão rest i tuídos a este os valores pagos e relat ivos ao preço do imóvel ar rematado e
15. Cor rerão por conta do ar rematante as despesas e demais encargos relat ivos à remoção dos bens ar rematados;
16. Que os créditos t r ibutár ios relat ivos aos impostos cujo fato gerador seja a propr iedade, o domínio út i l ou a posse, e bem como os relat ivos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a cont r ibuição de melhor ia, subrogam- se sobre o respect ivo preço, por eles não respondendo o adquirente. (CTN –
Ar t .130 § único) .
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
1. A Fazenda Públ ica poderá adjudicar os bens penhorados:
I . antes do leilão, pelo preço da aval iação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
I I . f indo o lei lão:
a) se não houver l ici tante, pelo preço da aval iação;
b) havendo l icitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor ofer ta, no prazo de 30 ( t r inta) dias.
c) Parágrafo Único - Se o preço da aval iação ou o valor da melhor ofer ta for super ior ao dos crédi tos da Fazenda Públ ica, a adjudicação somente será defer ida
pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 ( t r inta) dias. (Ar t . 24, LEF) .
2. As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC ,Provimento nº . 375/2016 CSM/TJMS e os ar t igos 335 e 358, do CP;
3. O lei loeiro públ ico, o Tr ibunal de Just iça do Estado e o Estado de Mato Grosso do Sul não se enquadram na condição de cor retores, intermediár ios; sendo o pr imeiro
mero mandatár io. Assim sendo, f icam eximidos de eventuais responsabi l idades por defeitos ou vícios ocultos que possam exist ir em relação ao bem leiloado, nos termos
do – Ar t . º 448 do Código Civi l Brasi leiro.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS:
No escr itór io do Lei loeiro Judicial , Senhor, GUSTAVO CORREA PEREIRA DA SILVA – Mat . 26, local izado na Avenida João Lemos
de Rezende, nº 596 – Jardim I tamaracá, cidade de Campo Grande/MS ou ainda, pelos telefones (67) 3388-0216, e no site www. leiloesonl inems.com.br serão di r imidas
quaisquer dúvidas decor rentes deste cer tame, inclusive no tocante as condições e regras constantes do edi tal . E para que cheguem ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou a expedição deste edi tal que será publ icado e af ixado na forma da lei .
NOVA ANDRADINA/MS, 12 de julho de 2019
Dr. Ellen Pr isci le Xandu Kaster Franco
Juíza de Di rei to Titular
Assinado digi talmente