Descrição:
DESCRIÇÃO DOS BENS MÓVEIS: LOTE ÚNICO:
AVALIAÇÃO A CARGO DO INSTITUTO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS (FOLHAS 119)
1 –Um APARELHO DE FAX PANASONIC – VALOR: R$ 40,00; 2- UM ARQUIVO DE AÇO PANDIN – VALOR: R$ 226,25; 3- DUAS BALANÇAS FILIZOLA – VALOR R$ 119,27; 4- QUINZE BANCOS DE PLÁSTICO – VALOR R$ 19,20; 5- QUATRO CADEIRAS FIXAS – VALOR R$ 50,80; 6- DUAS CADEIRAS GIRATÓRIAS – VALOR R$ 40,00; 7- SEIS CARRINHOS GAIOLA ARAMADA – R$ 600,00; 8- SEIS CARRINHOS CONTAINER MADEIRA – R$ 804,00; 9- UM COMPRESSOR DE AR WAYNE – R$ 961,00; 10- CINCO CONICALEIRA LEESONA – R$ 11.000,00; 11- SEIS ESTANTES DE AÇO PANDIN – VALOR R$ 117,60; 12- TRÊS EXTINTORES DE PÓ QUÍMICO 12 KG – R$ 67,09; 13- UM EXTINTOR DE PÓ QUÍMICO 4 KG – VALOR R$ 13,42; 14- UM FOGÃO DE 4 BOCAS E FORNO – VALOR R$ 35,00; 15- UMA IMPRESSORA SAMSUNG – R$ 186,36; 16- UMA MESA DE MADEIRA – R$ 210,0; 17- QUATRO ESTAÇÕES DE TRABALHO COM DUAS GAVETAS – VALOR R$ 224,00; 18- UMA ESTAÇÃO DE TRABALHO SEM GAVETAS – VALOR R$ 48,00; 19- UMA MESA TIPO ESCRIVANINHA – VALOR R$ 120,00; 20- SETE MESAS DE MADEIRA EM MDF SEM GAVETAS – VALOR R$ 751,90; 21- UM MICRO-ONDAS – VALOR R$ 445,00; 22- TUBOS DIV – SEM VALOR COMERCIAL;
AVALIAÇÃO – VALOR TOTAL EM 30 DE ABRIL DE 2017 = R$ 15.678,90
DEPOSITÁRIOS: CELIA APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO – Rua Dom Aquino Correa, nº 394 – CEP: 79570-000 – Aparecida do Taboado/MS.
DA INTIMAÇÃO:
Deverão ser Intimados da alienação os executados por intermédio do seu advogado (art.687,§5º), pelo diário ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital do leilão, ou outro idôneo;coproprietário, fiel depositário,cônjuge, se for casado, sucessores, intervenientes, garantidores fiadores, avalistas,herdeiros, os garantidos por hipoteca,credores de qualquer espécie, edemais arrolados no processo que não sejam parte na execução; porém, com garantia real ou penhora anteriormente averbada – Art. 889, do Código de Processo Civil.
CONDIÇÕES DE VENDA:
1 -Os bens serão alienados no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (Art. 18 do Prov. nº 375/2016 – CSM/TJMS);
1.1 -Faz constar que o pregão está regido pelas disposições do Art.886 e seus incisos, do Código de Processo Civil;
2 -O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa e termina nas datas e horários supra indicados;
3 -Não havendo lance superior à importância da avaliação no primeiro leilão seguir-se- á, sem interrupção, o segundo ato, que se estenderá até o fechamento do lote em dia e hora previsto neste edital (art. 25 do Prov. nº 375/2016 - CSM/TJMS);
4 -Em segundo pregão, não serão admitidoslances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, sendo considerados vis lances inferiores (art. 891, CPC e art.25 parágrafo único, Prov. nº 375/2016 – CSM/TJMS);
5 -Para que haja o encerramento do leilão este deverá permanecer por 3 (três) minutos sem receber outra oferta. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 24 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
5.1- Durante o curso do leilão e antes do encerramento, pela preservação da transparência do certame caso ocorra; intercorrência, mudança, suspensão ou variação que no sistema eletrônico online, disponibilizado em rede mundial de computadores, que influencie na dinâmica regular do processo licitatório em andamento, poderá o leiloeiro interromper, restabelecer com prorrogação de tempo, cientificando o Juízo do ocorrido e fazendo constar da ATA DE LEILÃO;
6 -Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro Judicial www.leiloesonlinems.com.bre imediatamente divulgados on-line a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lances sejam realizados por qualquer forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 27 "caput" e parágrafo único do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
7-O interessado poderá adquirir o bem penhorado somente para pagamento à VISTA;
7.1 -O leiloeiro se obriga dar conhecimento durante o certame das demais condições de que trata o pagamento dos bens apregoados;
8 -A comissão devida ao leiloeiro, pelo arrematante, será no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação;
8.1- Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público oficial e do corretor, assim como as despesas com remoção e guarda do bem, poderá ser deduzida do produto da arrematação (Art. 10, § 4o do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
8.2 – Se houver desistência ou arrependimento do arrematante do bem arrematado, a comissão será devida da mesma forma;
8.3 - Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública (Art. 10, § 1º do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
8.4 - Na concessão de isenção após a publicação do edital, a comissão será paga pela parte executada; se a concessão de isenção for anterior à publicação do edital de leilão, a comissão ficará a cargo do exequente, se este não efetivou a comunicação devida, anteriormente a publicação do edital.
8.5 - No caso de suspensão da alienação judicial eletrônica, em virtude de pagamento do débito à vista ou parcelado ou remição após a inclusão do bem em hasta, será devida a comissão de 2% (dois por cento) do valor do débito, a cargo do executado;
9 - Homologado o lance vencedor, o leiloeiro emitirá guia de depósito judicial identificado, vinculado ao Juízo da execução (art. 28 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
10 - O pagamento deverá ser realizadoem até 48 (quarenta e oito) horas, pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa;
11- Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juízo, na forma do art. 895, §§ 4o e 5o, art. 896, § 2o, art. 897 e art. 898 do CPC, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. (art. 31 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
12 – O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, se assim o declarar o juiz do processo, terá seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul – PJMS e não poderá mais participar das alienações judiciais eletrônicas no PJMS pelo período de um ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal) e, também, por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (§ 2o, art. 23 da LEF e art. 32 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
13 - A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro público oficial, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 30 do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS). DA TRADIÇÃO DOS BENS:
14 – Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos a este os valores pagos e relativos ao preço do imóvel arrematado e a comissão do Leiloeiro Judicial;
15 - Correrão por conta do arrematante as despesas e demais encargosrelativos á remoção dos bens arrematados;
16 – Que os créditos tributários relativos aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente. (CTN – Art.130 § único).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
1 -A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - Antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - Findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior aodos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se adiferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 24, LEF).
2 - As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC, Provimento nº. 375/2016 CSM/TJMS e os artigos 335 e 358, do CP;
3 - O leiloeiro público, o Tribunal de Justiça do Estado e o Estado de Mato Grosso do Sul não se enquadram na condição de corretores, intermediários; sendo o primeiro mero mandatário. Assim sendo, ficam eximidos de eventuais responsabilidades por defeitos ou vícios ocultos que possam existir em relação ao bem leiloado, nos termos do – Art.º 448 do Código Civil Brasileiro.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS:No escritório do Leiloeiro Judicial, Senhor, GUSTAVO CORREA PEREIRA DA SILVA – Mat. 26, localizado na Avenida João Lemos de Rezende, nº 596 – Jardim Itamaracá, cidade de Campo Grande/MS ou ainda, pelos telefones (67) 3388-0216, e no site www.leiloesonlinems.com.br,como também todas as condições e regras deste certame.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegar ignorância possa, determinou a publicação e afixação na forma da Lei.
Aparecida do Taboado/MS, 01 de fevereiro de 2019.
Dr. RONALDOGONÇALVES ONOFRI
Juiz de Direito Titular
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